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OUTORGAS DE IRRIGAÇÃO

A Outorga é o ato administrativo que expressa os termos e as condições mediante as quais o Poder Público permite, por prazo determinado, o uso de recursos hídricos.
Direciona-se ao atendimento do interesse social e tem por finalidades assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e disciplinar o exercício dos direitos de acesso à água.

Outorga de Uso da Água - A quem se destina

A exigência de outorga destina-se a todos que pretendam fazer uso de águas superficiais (rio, córrego, ribeirão, lago, mina ou nascente) ou águas subterrâneas (poços tubulares) para as mais diversas finalidades, como abastecimento doméstico, abastecimento público, aqüicultura, combate a incêndio, consumo humano, controle de emissão de partículas, dessedentação de animais, diluição de efluentes sanitários ou industriais, envase de água, irrigação, lavagem de areia, lavagem de artigos têxteis, lavagem de produtos de origem vegetal, lavagem de veículos, lazer, limpeza, pesquisa/monitoramento, processo industrial, uso geral.

A outorga também é necessária para intervenções que alterem a quantidade ou qualidade de um corpo hídrico, como a construção de obras hidráulicas (barragens, retificações, canalizações, drenagens, travessias) e serviços de dragagem (minerária ou para desassoreamento).

Usos que dependem de Outorga

  • Derivação ou captação de água superficial (rio, córrego, mina ou nascente) para qualquer finalidade.

  • Extração de água subterrânea (poço tubular profundo) para qualquer finalidade.

  • Lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos com o fim de diluição.

  • Uso de recursos hídricos para aproveitamento hidrelétrico.

  • Intervenções de macrodrenagem.

Usos que independem de Outorga

Não são objeto de outorga de direito de uso de recursos hídricos, mas obrigatoriamente de cadastro:

  • Usos de água subterrânea para pequenos núcleos populacionais (até 400 pessoas, em meio rural)

  • Usos de vazões e volumes considerados insignificantes para derivações, captações, lançamentos de efluentes;

  • Serviços de limpeza e conservação de margens, incluindo dragagem, desde que não alterem o regime de vazões, a quantidade ou a qualidade do corpo hídrico;

  • Obras de travessia (pontes, dutos, passagens molhadas, etc.) de corpos hídricos que não interfiram no regime de vazões, quantidade ou qualidade do corpo hídrico.

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